Definição
Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum.
Associativismo
A expressão associativismo designa, por um lado a prática
social da criação e gestão das associações (organizações providas de
autonomia e de órgãos de gestão democrática: assembléia geral, direção, conselho fiscal)
e, por outro lado, a apologia ou defesa dessa prática de associação,
enquanto processo não lucrativo de livre organização de pessoas (os sócios) para a obtenção de finalidades comuns.
O associativismo, enquanto forma de organização social,
caracteriza-se pelo seu carácter, normalmente, de voluntariado, por
reunião de dois ou mais indivíduos usado como instrumento da satisfação
das necessidades individuais humanas (nas suas mais diversas
manifestações).
A Associação tambem era usada em Roma.
O Direito Internacional
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 estipula na alínea 1 do Artigo 20 que "Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.".
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro,
convenciona que "1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião
pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com
outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus
interesses." e ainda que "2. O exercício deste direito só pode ser
objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem
disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança
nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime,
a protecção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das
liberdades de terceiros."
Direito brasileiro
Segundo o art. 53 do Código Civil Brasileiro [1],
“Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos” Assim, quando regularmente registrada e
constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não
há finalidade econômica. Ou seja, é formada por pessoas naturais (ou
físicas como denominadas na área tributária) que têm objetivos comuns,
exceto o de auferir lucro através da pessoa jurídica.
Por exemplo, no
Brasil, as organizações não governamentais (ONGs) são, do ponto de vista
legal, associações. Portanto, há grande diferença entre associação e
sociedade, pois nas sociedades (com exceção das cooperativas que têm
regras específicas e diferenciadas) a principal finalidade é a obtenção
de lucro.
No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica
como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para
que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de
associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e
decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica. Toda associação
tem um estatuto que é aprovado pela Assembleia Geral, convocada em
edital publicado em mídia de acesso ao território que se planeja
representar.
O estatuto deve observar a disciplina do art. 54 e
seguintes do Código Civil[1]
e, assim como a ata, deve ser assinado por um advogado devidamente
registrado na OAB. Depois de aceito o estatuto e a ata da reunião,
assinada pelos presentes e descrito todos os responsáveis tais como
presidente e secretário, eleitos pelos presentes. Depois desses eventos
são encaminhados os documentos ao cartório, registrar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura
da cidade sede onde obterá o alvará de licença de funcionamento. Os
registros na junta comercial e no INSS só são necessários se a entidade
praticar algum ato comercial.
Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e
movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico
entre os associados, uma vez que será usada no fim da associação e nunca
está sujeita à falência ou recuperação econômica.
Distinção entre vários tipos de associação
Diferença entre associações com personalidade jurídica e associações sem personalidade jurídica ou comissões:
Há, antes de mais, que distinguir associações enquanto pessoas
coletivas com personalidade jurídica das associações sem personalidade
jurídica.
Constituição de Associações
Conforme estipulado na alínea 1 do artigo 167º do CCP, "O ato de
constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os
associados concorrem para o patrimônio social, a denominação, fim e sede
da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua
duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado." -
ver acima como legalizar uma associação
Estatutos
Os estatutos, enquanto conjunto de regras que orientam e regem a
atividade e caráter corporativo da associação, dão corpo ao que é, o que
se pretende e como funciona a associação.
Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP que "Os estatutos
podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as
condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da
extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu patrimônio".
Por exemplo, a Associação de Investidores Portugueses (ATM), tomada aqui
como referência, dando corpo a essa obrigação e, antes demais,
necessidade de gestão e orientação, tem estatutos bem definidos e de
acordo com a Lei, mas também de caráter muito próprio de forma a
seguirem os objetivos e especificações necessárias à satisfação das
necessidades da associação e em resultado de todos os sócios.
Existem ainda atenções especiais a dar à forma como se organizam e
gerem as associações, também regulado pelo CCP e que se distinguem, em
especial, das associações sem personalidade jurídica e comissões
especiais, como são exemplo os "Clubes de Investidores", respeitando
estes, para além dos Estatutos e outros regulamentos internos, as
disposições legais relativas às associações, à exceção das que
pressupõem a personalidade destas. (alínea 1. art. 195º do CCP).
No Brasil, as associações têm sua disciplina legal nos artigos 53 a 61 do Código Civil[1].
Por exemplo, tanto as ONGs quanto as OSCIPS são espécies de associações
civis, sendo que, no entanto, as OSCIPs são uma modalidade
diferenciada, a qual tem mais requisitos (deveres) do que as demais
espécies de associações e, em consequência, mais direitos.
Inclusive, as
OSCIPs não se regem apenas pelos dispositivos do Código Civil, mas
também pela Lei 9.790/1999[2],
a qual é dedicada exclusivamente às OSCIPs e criou o termo de parceria,
mediante o qual a organização pode celebrar termos de parceria com o
Poder Público, condição que não ocorre no caso das ONGs. Além disso,
algumas doações destinadas às OSCIPs têm benefícios fiscais, o que
igualmente não ocorre no caso das ONGs.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Associa%C3%A7%C3%A3o
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